domingo, 4 de janeiro de 2009

Baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

A baixa na CTPS, que nada mais é do que a anotação da data de saída do empregado, quanto à providência em si, dispensa qualquer comentário.
No entanto, a providência passa a merecer comentário quando a data de saída do empregado está associada à existência de aviso prévio, cumprido no trabalho ou indenizado.
Segundo dispõe o art. 487 da CLT, não havendo prazo estipulado, isto é, sendo por tempo indeterminado o contrato de trabalho, a parte (empregado ou empregador) que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias (CF, art. 7.º, XXI).
Servindo de complemento ao citado art. 487, o art. 489, também da Consolidação, estatui que, "dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo (...)".
A data de saída a ser anotada na CTPS, quando o aviso prévio é cumprido no trabalho, não apresenta dúvidas: será a data do fim do prazo do aviso, ou seja, simplesmente a data do último dia de trabalho, em cumprimento ao prazo do aviso prévio.
Porém, é quanto ao aviso prévio indenizado que há pronunciamentos judiciais suscitando divergências.
A CLT, pelo § 1.º do art. 487, preceitua que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Em face desta disposição final, há quem defenda que a data da saída na CTPS deve incluir o período do aviso prévio.
O entendimento que prevalece, no entanto, é o de que, na carteira de trabalho, a data a ser lançada é aquela que corresponde ao efetivo momento em que se deu o rompimento do contrato de trabalho e não aquela relativa ao último dia do período do aviso indenizado (Tribunal Superior do Trabalho - 4.ª Turma, Acórdão proferido no Recurso de Revista 288.460/96.2, Processo n.º 6.151/96).
Anotada a data da saída na CTPS, restará ao empregador tão-só apor sua assinatura logo abaixo da anotação; se o empregador não puder ou não souber escrever, deverá pedir a alguém que assine em seu lugar, juntamente com duas testemunhas (assinatura a rogo).

2 comentários:

  1. eu trabalhei 3 mese em uma firma e sair por susta causa em 2011 sair a gora ta contando que minha carteira nao foi dado baixa se nao trabalho mais registrada o que eu faco pra dar baixa foi em sao paulo agora moro na bahia a 2 anos

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